A união sindical faz a força!
Reconheceu o TST que, de fato, a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente a organização sindical brasileira, dando um grande passo e afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho, nos sindicatos (art. 8º, I, CF/88).
Igualmente a Constituição de 1988 reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88) e alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Com efeito, a carta constitucional não reconheceu a liberdade sindical ampla, com a pluralidade sindical, mantendo o sistema anterior de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88).
Todavia, como afirmou o TST, deve-se reconhecer como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, mais antigo e apto a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88), aplicando o princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, não aceitando como diretriz decisiva no caso a especialização, que pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, mas que é incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, não reconhecendo a existência de sindicato concorrente, mesmo que mais específico, na mesma base territorial.
De acordo com sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), é permitida a estruturação sindical por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial (art. 8º, II, CF). O objetivo a ser atingido é a concretização da consistência representativa dos sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88).
Com esse entendimento o TST manteve decisão regional, que decidiu o conflito intersindical identificando como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo.
A decisão ficou assim ementada:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO, AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO, USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO TRT DE ORIGEM. A Constituição Federal afastou a possibilidade jurídica de intervenção e interferência político-administrativas do Estado, via Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicalismo (art. 8º, I, CF/88).
Reforçou o papel dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (art. 8º, III, CF/88). Alargou os poderes da negociação coletiva trabalhista, sempre sob o manto da participação sindical obreira (art. 8º, VI; art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, manteve o sistema de unicidade sindical (art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na respectiva base territorial, preceito direcionado no texto constitucional às organizações sindicais de qualquer grau (art. 8º, II, CF). Decidiu o TRT o conflito intersindical com suporte no princípio da agregação, de modo a identificar como mais legítimo e representativo o sindicato com categoria profissional mais larga e abrangente, além de mais antigo, que na hipótese é o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Joselândia. Esse sindicato representa diversos trabalhadores enquadrados como rurais, entre os quais os agricultores e agricultoras que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, portanto, de forma mais ampla do que o segmento específico e delimitado referenciado pelo outro sindicato mais recente (SINTRAF). Esse entendimento ajusta a interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo Texto Máximo de 1988 (art. 8º, I, II e III, CF). A diretriz da especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras relações jurídicas, sendo porém incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição (art. 8º, I e II CF/88) e concretizar a consistência representativa que têm de possuir os sindicatos (art. 8º, III e VI CF/88). Para esta investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho. Sendo assim, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. 896 da CLT, pelo que inviável o seu conhecimento. (Proc. n. TST-RR-126600-88.2010.5.16.0020; 3ª Turma; rel. min. Maurício Godinho Delgado).
Essa decisão do TST constitui importante precedente jurisprudencial, que sinaliza orientação contrária à corrigida pela criação de grande número de sindicatos, mesmo diante da unicidade, porém, usando-se como fundamento a especificidade dentro de uma mesma categoria profissional, o que tem servido, em muitos casos, para enfraquecer ainda mais o movimento sindical com sindicatos nanicos, sem força, expressão e representatividade real dos trabalhadores.
Por Robson Barbosa (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Criação de sindicatos é um assunto tormentoso para o Ministério do Trabalho, que tem a difícil função de zelar pela unicidade sindical e, ao mesmo tempo, viabilizar a liberdade sindical. Dada essa dificuldade, o órgão optou por análises rasas dos pedidos de registro dessas entidades, resultando em 16.491 sindicatos com registro ativo em 2017. Em sua grande maioria, tais registros foram concedidos sob a alegação de que os sindicatos novos representariam mais especificamente a categoria. Para alguns, é mesmo mais vantajosa a especificação para as suas reivindicações, mas para outros, a redução lhes retira a força que antes tinham quando unidos.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) avaliou a dissociação de sindicato por esta perspectiva: a possibilidade formal de criação de novo sindicato não pode prejudicar a potencialidade de reivindicação (enfraquecer a representação) da categoria. Claro que tal análise dependerá de cada caso, contudo, nada disso seria necessário se o evidente já tivesse sido constitucionalizado: a pluralidade sindical.
Até lá, a liberdade de criação de sindicatos deve conviver com a defasada unicidade, o que tem por consequência fortalecer as entidades já existentes contra esses desmembramentos/dissociações que não agreguem para a luta da categoria.
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