Adicional de Qualificação é devido desde a apresentação do certificado de conclusão
A servidora, ao concluir o curso Mestrado em Direito Ambiental, requereu administrativamente, em 30/10/2014, a incorporação aos seus vencimentos do valor correspondente ao Adicional de Qualificação, nos termos do art. 15, II, da Lei 11.416/2006. O pedido foi negado sob o argumento de incompatibilidade entre a especialização jurídica realizada e as atribuições do cargo.
Irresignada, a servidora ingressou com ação judicial pleiteando a nulidade do ato administrativo que negou o pagamento do Adicional de Qualificação em seus vencimentos. No decorrer do processo, depois da constatação da União, a servidora informou que formulou novo pedido administrativo, em 2017, após a publicação da Resolução CSJT 196/2017, e que teve seu pleito deferido. Porém lhe foi negado o pagamento dos valores retroativos relativos ao respectivo adicional. Instada, a União manifestou-se contra o pagamento dos retroativos ao argumento de que o adicional pleiteado passou a ser devido somente a partir do reconhecimento administrativo.
O judiciário acolheu o pedido determinando que os efeitos financeiros do adicional de qualificação retroajam à data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, quando entregou a Certidão de Conclusão e Histórico Escolar à Secretaria de Gestão de Pessoas, pois o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o adicional de qualificação é devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
Para o advogado da causa, Marcos Joel dos Santos, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão aplicou o melhor direito ao caso tendo em vista que "o adicional de qualificação é devido em virtude dos conhecimentos adicionais adquiridos pela servidora e devem ser pago desde a apresentação dos certificados".
Cabe recurso.
Processo n° 033094-31.2015.4.01.3400
8ª Vara Federal da seção Judiciária do Distrito Federal
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