Administração deve respeitar prazo legal para análise de registro sindical

28/12/2020

Categoria: Atuação

Foto Administração deve respeitar prazo legal para análise de registro sindical

A Administração Pública não pode prorrogar indefinidamente a duração de seus processos

Em fevereiro de 2018 o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Tocantins – SINDSEMP/TO protocolou pedido de registro sindical, a fim de obter sua inscrição como Sindicato.

Ocorre que, passado mais de um ano do protocolo do pedido, o processo de registro sindical sequer foi distribuído, permanecendo sem conclusão, em evidente afronta ao disposto no art. 43 da Lei 1.043/2017.

Inconformado, o SINDSEMP/TO ingressou com mandado de segurança objetivando que fosse dado prosseguimento, distribuição, processamento e análise do processo de registro sindical.

O juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal ratificou o pedido liminar e acolheu o pedido para que o pedido de registro sindical seja distribuído e analisado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão. Na sentença, o magistrado salientou que "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, uma vez que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, conforme se extrai dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República".

Para o patrono da causa, o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, "a demora injustificada das autoridades coatoras para o exercício do dever de decidir sobre o futuro da categoria vai de encontro às próprias Portarias que tratam sobre o assunto". Além disso, com a demora, "toda a categoria se encontra ameaçada em todo o sistema das relações de trabalho, ante ao fato de que a ausência de registro sindical impede a parte impetrante de desempenhar, concretamente, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da citada categoria, sobretudo nas questões judiciais e administrativas".

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1018862-55.2019.4.01.3400 – 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal​