Aposentadoria por invalidez de servidor público entre 2004 e 2012: a justiça não retroage
A aposentadoria integral de servidores por invalidez só deve retroagir até 30 de dezembro de 2012. É a data da promulgação da Emenda Constitucional 70, que restabeleceu a pensão integral. Foi o qeu decidiu, nesta quarta-feira (5/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Por maioria, ficou definida a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.
De acordo com a decisão, para os proventos referentes a antes da Emenda 70, deve valer a regra da Emenda Constitucional 41/2003, que mudou a norma da aposentadoria por invalidez para estabelecer que a pensão teria um teto de 80% do salário do servidor.
A decisão foi tomada num recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Segundo o Supremo, o recurso travava a análise de outros 99 processos em trâmite nas instâncias locais.
Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo Alexandre, embora a Emenda 70 tenha "corrigido um equívoco" cometido pela Emenda 41, foi expressa quando disse que os efeitos financeiros dessa correção não poderia ser suportados pela administração pública.
De acordo com Alexandre, a redação foi feita justamente para que não fosse criada uma pendência para o poder público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”, disse.
O ministro Gilmar Mendes, que votou com a divergência, disse que a retroatividade não é possível sem a indicação da fonte do dinheiro que pagará os novos gastos. Sem isso, afirmou o ministro, poderia haver um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo.
O ministro Celso de Mello explicou que criar gasto sem apontar a fonte do custeio violaria o chamado princípio da contrapartida. A vedação à retroatividade da norma da Emenda 70, afirmou Celso, serve para garantir a própria situação econômico-financeira da Previdência. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Regra do meio
O ministro Dias Toffoli havia votado para que quem aposentasse por invalidez entre a promulgação das duas emendas tivesse direito à pensão no valor do salário integral.
Mas ressaltou que a regra seria válida apenas se a aposentadoria fosse concedida em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, presidente do tribunal.
RE 924456
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
O Brasil costuma legislar com mais velocidade do que prudência, nas reformas previdenciárias. Repentinamente, surgem como a única salvação econômica do País, e os parlamentares correm – como nunca – para seguir a orientação do Executivo.
Nesse frenesi profético, corta-se mais que o planejado, balas perdidas atingem grupo não visado e a redação é de péssima qualidade. Depois, em alguns casos, percebe-se o erro cometido.
É o caso das aposentadorias por invalidez do servidor público, entre 31/12/2003 (publicação da Emenda Constitucional 41) e a data da publicação da Emenda Constitucional 70, de 2012.
Esse grupo não teve regra de transição ou qualquer benefício por ter ingressado no serviço público antes da reforma. Após 8 anos de cálculo inferior dos proventos e reajuste mínimo, uma correção legislativa foi apresentada, permitindo paridade e integralidade (ou proporcionalidade) sem média remuneratória.
No entanto, a emenda não retroagiu, mesmo reconhecendo o erro passado. Antes e durante, ações judiciais foram movidas, colhendo resultados favoráveis em vários tribunais para pagamento das diferenças aos aposentados.
Chegando ao STF, o que era vitória se transformou em derrota definitiva na sessão do Tribunal Pleno de 05/04/2017. Prevaleceu a tese de que o erro deve ser corrigido apenas para o período posterior a 2012.
Não significa que o Supremo tenha adotado uma interpretação técnica impossível, entre outras que admitem divergência. Não se discute aqui se argumentos admitem conteúdos diferentes. É claro que admitem e o placar foi de 6×5. Aposentados interessados perderam por apenas um 1 voto.
O problema é que, em mais uma discussão sobre direito social, onde a exegese restritiva não deve ser admitida, novamente o pragmatismo econômico superou a Justiça. E a preocupação é que tipo de (des)equilíbrio resultará dessa equação no futuro.
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