Auxílio-creche deve ser custeado integralmente pelo Poder Público
É indevida a exigência de custeio de parte do benefício pelos servidores públicos, uma vez que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de prestar educação infantil de forma gratuita
Os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará e Amapá, Rondônia e Tocantins obtiveram vitória na justiça e garantiram o direito dos seus filiados que possuem dependentes com até cinco anos de idade a receberem o auxílio pré-escolar custeado integramente pelo Poder Público.
A categoria dos Policiais Rodoviária Federais possui direito a percepção do auxílio-creche, verba que, pela lei, deve ser paga em pecúnia mensalmente, com o objetivo de custear creche ou pré-escola dos dependentes dos substituídos até os cinco anos de idade.
Ocorre que um Decreto do Poder Público determinou que que os servidores que fazem jus a esse benefício teriam um desconto mensal em sua remuneração, visando custear parte do benefício.
Diante disso, os Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de vários estados ingressaram com uma ação judicial coletiva conjunta, objetivando que fosse afastado a exigibilidade participação dos servidores no custeio do benefício.
Ao julgar a ação, a Justiça Federal de Brasília deu ganho de causa aos sindicatos. Para o juiz que apreciou o processo, o custeio parcial do auxílio escolar pelos servidores é indevido, eis que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente impõem ao Poder Público o dever de prestar educação infantil de forma gratuita.
O advogado do caso, Jean Ruzzarin, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: “O auxílio pré-escolar ou auxílio-creche é verba indenizatória devida exclusivamente pelo Poder Público, e por isso não pode ser condicionada ao custeio parcial pelos servidores que recebem o benefício, devendo ser afastada a exigibilidade de cota de participação dos servidores”.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1017302-15.2018.4.01.3400 – 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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