Cargo de Superintendente Regional do INCRA exige habilitação profissional
A Administração tem realizado nomeações contrariando a exigência legal de registro profissional junto ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
O Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários – SindPFA ajuizou Ação Civil Pública buscando impedir o provimento ilegal do cargo de Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, pois vem sendo ocupado em contrariedade ao imposto pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Isso porque a Lei nº 5.194 dispõe que os cargos e funções, comissionados ou não, que exijam conhecimentos de engenharia, arquitetura e agronomia, relacionados por normativo editado pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), somente poderão ser exercidos por profissionais devidamente habilitados. A partir disso, o CONFEA editou ato no qual lista os cargos submetidos a tal exigência. Do ato, depreende-se que, para o exercício das atribuições do cargo de Superintendente Regional do INCRA, é necessário habilitação.
Na ação, a entidade comprova que a Administração tem descumprido a Lei, pois realiza as nomeações apenas pela indicação política, desconsiderando a necessidade de habilitação junto ao Conselho. Além disso, destacou que a revogação do Decreto nº 3.135, de 1999, o qual exigia que os nomeados para o cargo fossem escolhidos, primordialmente, dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal do Instituto, tem sido utilizada para justificar o provimento ilegal.
Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria do sindicato (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) “a Constituição da República impõe à Administração obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, os quais estão sendo violados em razão da forma como tem sido realizada a investidura no cargo. Além de ir contra a Lei nº 5.194, resulta em nomeações apenas por critérios subjetivos, em detrimento de pessoal tecnicamente qualificado”.
O processo recebeu o número 1011249-13.2021.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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