Deferida antecipação de tutela em ação coletiva contra o Funpresp
Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, Sindiquinze consegue barrar a inclusão automática dos seus filiados nos regramentos da Funpresp.
O processo tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal sob o número 0041740-30.2015.4.01.3400
Os servidores oriundos de outras entidades e órgãos da Administração que ingressaram antes da instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei 12.618/2012, e que não tiveram ruptura de vínculo, somente estarão vinculados a esse regime complementar se fizerem expressa opção. Com base nesse raciocínio, o juiz da 4° Vara Federal de Brasília decidiu conceder antecipação de tutela na ação movida pelo Sindiquinze — patrocinado pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados — contra a inclusão automática de seus filiados aos regramentos instituídos pelo Funpresp.
O juiz federal Itagiba Catta Preta Neto acolheu o pedido da banca de advocacia para que não fossem submetidos à Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) os filiados ao Sindicato que possuíam, antes do ingresso no Tribunal , vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e em que não houve intervalo entre uma situação e outra.
Em sua decisão, o juiz foi sensível aos argumentos dos advogados do Sindiquinze e destacou que a aplicação da Lei 12.618, de 2012, que instituiu o Funpresp-Jud, não se aplica de forma imediata ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, e que este tem a faculdade de “prévia e expressa opção”.
Ainda, complementou o magistrado que a lei somente impõe o novo regime aos que ingressaram ou ingressarem no serviço público “a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata o art. 1° desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios” ou àqueles que, tendo ingressado anteriormente, com a manutenção do vínculo, “exerçam a opção prevista no parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição Federal”.
Fonte Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
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