Dependência econômica não é fundamento para cancelamento da pensão por morte
Filha de servidor público teve a sua pensão por morte, concedida há 57 anos, cortada por parte do Ministério da Fazenda, em virtude do Acórdão nº 2780/2016 do TCU. Referido acórdão, aumentou as hipóteses de cancelamento da pensão de filhas de servidores públicos ao incluir a dependência econômica em relação ao instituidor, além das já previstas na Lei 3.373/1958 (casamento e posse em cargo público permanente).
Na sentença, a 21ª Vara Federal de Minas Gerais julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à manutenção e/ou restabelecimento do benefício da pensão recebida nos termos da Lei 3.373/58. Conforme consta na sentença, restou comprovado que a autora não é titular de cargo público permanente, o que torna ilegal a cessação do pagamento da pensão pelo fato de ela receber proventos de aposentadoria por invalidez. Assim, restou entendido que a Lei 3.373/58 nunca exigiu a demonstração de dependência econômica da filha em relação ao pai como requisito para o deferimento da pensão. Concluiu que a manutenção da pensão estava condicionada apenas ao estado civil de solteira, que não poderia ser alterado, e à não ocupação de cargo público permanente.
Para o patrono da causa, advogado Jean Paulo Ruzzarin, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “autora não pode ter sua pensão cancelada, senão nas hipóteses previstas na Lei que regia o ato de concessão de benefícios no momento em que lhe foi concedida a pensão por morte, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente – parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58”.
21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Processo nº 1011073-37.2017.4.01.3800
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