Desconto previdenciário incide apenas sobre o dobro do teto àqueles com doença incapacitante
Justiça garante a isenção de cobrança de contribuição previdenciária a servidores públicos federais com doenças incapacitantes, incidindo desconto somente naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social.
A Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF ajuizou ação coletiva visando a manutenção da cobrança da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doença incapacitante apenas naquilo que exceder duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a regra da Constituição Federal anterior à reforma da previdência.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, foram alterados diversos aspectos do regime previdenciário, dentre eles, a base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária para os aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes. Até então, nessas situações, a contribuição incidia apenas naquilo que excedia o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Essa norma foi revogada pela reforma da previdência, de modo que, aos proventos de aposentadoria e pensão que antes possuíam base de cálculo própria, passaria a ser aplicada a nova regra, incidindo contribuição previdenciária sobre tudo aquilo que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, e não mais o dobro.
Em sentença, julgando procedentes os pedidos da entidade autora, fundamentou o julgador que configura injustificada afronta ao princípio da isonomia equiparar aposentados e pensionistas saudáveis e aqueles que sofrem de doenças incapacitantes, eis que a nova regra trata de forma idêntica situações absolutamente diversas.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues advogados "É preocupante a possibilidade de se aumentar extraordinariamente os valores da contribuição, de parcela já fragilizada da população, a pretexto de equacionar as contas, violando garantias constitucionais e retirando lentamente direitos já consolidados".
A parte ré recorreu da decisão.
Processo 1010291-61.2020.4.01.3400 – 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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