Judiciário não pode analisar mérito de demissão de servidor público

07/03/2017

Categoria: Notícia

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A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável na Justiça em recurso contra sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar. O autor da apelação pleiteava ser reintegrado no cargo efetivo de professor que ocupava no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), bem como o pagamento retroativo dos salários que deixou de receber.

O professor havia sido demitido em razão de faltas injustificadas ao serviço por mais de 60 dias durante o período de 12 meses. Ele alegou que as faltas injustificadas que motivaram sua demissão foram decorrentes de dependência química.

Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto ao IFPA (PF/IFPA), unidades da AGU que atuaram no caso, defenderam que a sentença de primeira instância deveria ser mantida.

“As provas reunidas pelo IFPA comprovaram que houve ausências injustificadas ao serviço, ao passo que o autor não se desincumbiu de comprovar que as faltas decorreram de ele estar incapacitado de responder por seus atos ou entender o caráter ilícito do fato praticado no âmbito administrativo, em virtude de suposta dependência química, porque não apresentou laudos ou atestados anteriores demonstrando que a dependência foi causa da inassiduidade, tendo arguido tal enfermidade apenas após a conclusão do processo administrativo disciplinar”, apontaram os procuradores federais.

Outro serviço

A Advocacia-Geral também juntou provas de que, durante o período das faltas ao serviço público, o autor exerceu normalmente atividade como responsável técnico por obra de engenharia na iniciativa privada, o que afastava a argumentação de que sua inassiduidade poderia ser imputada à dependência química.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu integral razão à AGU e negou provimento à apelação. “É possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios ali produzidos para se chegar à conclusão – que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública – de que o autor foi negligente quanto às obrigações como professor, sem que se possa imputar a inassiduidade habitual à dependência química”.

O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que, diante do quadro de provas, não caberia ao Poder Judiciário avaliar de maneira subjetiva o mérito da decisão administrativa, uma vez que tal procedimento representaria uma invasão da esfera de competência de outro Poder, o Executivo.

A PRF1, a PF/PA e a PF/IFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0000460-64.2011.4.01.3903 – TRF1.

Por Lucas de Oliveira (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou improcedente a apelação apresentada no processo nº 0000460-64.2011.4.01.3903 – TRF1 com a intenção de anular processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de servidor público. O recorrente postulava por sua reintegração ao cargo de professor no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), assim como pelo pagamento retroativo dos vencimentos que deixou de receber.

A demissão se deu em razão de mais de 60 faltas injustificadas do servidor, num período de 12 meses. Todavia, o professor alegou que as faltas resultavam de dependência química, devendo ele receber tratamento para a doença, ao invés da pena administrativa máxima de punição.

Tal argumento, entretanto, não foi acolhido, uma vez que não foram apresentadas provas de que o servidor estivesse incapacitado de responder por seus atos ou de entender o caráter ilícito de sua conduta, não havendo laudos ou atestados que comprovassem sua dependência química, que foi alegada apenas após o encerramento do processo administrativo disciplinar.

Ademais, comprovou-se que o professor desempenhava, normalmente, funções de responsável técnico por obra de engenharia, na iniciativa privada, no período em que ocorreram as faltas injustificadas.

A partir do contexto probatório produzido, os desembargadores concluíram que a demissão se deu de acordo com o ordenamento jurídico, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, protegidos pela Constituição Federal.

Deve-se ressaltar que ao Poder Judiciário cabe tão somente o controle externo da legalidade dos atos administrativos, não podendo interferir sobre o mérito do ato, que constituem as avaliações acerca de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Dessa forma, a demissão resultante de processo administrativo disciplinar só pode ser anulada em juízo caso contrarie as normas legais, seja arbitrária ou esteja em desacordo com o interesse público. Não sendo o caso, deve ser mantida a decisão administrativa, mostrando-se acertada a decisão.

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