Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia

17/06/2021

Categoria: Vitória

Foto Licença-prêmio não gozada deve ser convertida em pecúnia

Servidor público obtém na justiça conversão em pecúnia do período equivalente a 90 dias de licença-prêmio não usufruídos, nem contados em dobro por ocasião da concessão da aposentadoria

O Juizado Especial Federal Cível do Distrito Federal julgou procedente ação ajuizada por servidor aposentado, até então ocupante do cargo de Técnico em Contabilidade da Polícia Federal de Pernambuco.

Isso porque, quando em atividade, foram concedidas diversas licenças-prêmio por assiduidade, sendo que o autor não gozou dos quinquênios em sua integralidade, tampouco contou tal período em dobro para aposentadoria ou recebimento de abono permanência.

Desse modo, o autor ingressou na justiça garantiu a conversão em pecúnia de período equivalente a 90 dias, considerando-se a remuneração que apresentava no mês em que foi publicado o ato de aposentadoria, acrescida de juros de mora.

Segundo o juiz da causa, "ante a impossibilidade fática e jurídica de o servidor inativo usufruir a licença ou efetuar a contagem em dobro para fins de aposentadoria, faz jus a parte autora à pretendida conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio em conformidade com o art. 7º da Lei nº. 9.527/97".

Para a advogada da causa, Aracéli Rodrigues, do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, a decisão é acertada, uma vez que "por ser adquirido, o direito à licença prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico do autor. E como foi aposentado sem gozar da licença, há necessidade de convertê-la em pecúnia, ou seja, há necessidade de indenização para se evitar uma perda patrimonial".

Processo nº 0041110-66.2018.4.01.3400

Da decisão cabe recurso.