Pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal não é devido durante período de licença do servidor público

26/08/2020

Categoria: Vitória

Foto Pagamento de Contribuição Previdenciária Patronal não é devido durante período de licença do servidor público

Diante da concessão de licença para tratar de interesse particular, não pode ser exigido do servidor público o pagamento do percentual 22%, além dos 11% de contribuição previdenciária, para fins de manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência Social.

O autor, servidor público estadual filiado ao SINJUS-Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância do Estado de Minas Gerais, requereu, em julho de 2019, licença para tratar de interesses particulares (LIP), em exercício legítimo de direito legalmente previsto, lhe sendo deferido o referido afastamento.

O Órgão da Administração ao qual o servidor encontra-se vinculado, por sua vez, exigiu deste o recolhimento, além do percentual de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, o percentual de mais 22% (vinte e dois por cento) correspondentes à alíquota de Contribuição Patronal, razão que levou o servidor a se socorrer do Judiciário.

Acolhendo os argumentos do servidor público, em decisão liminar se determinou a suspensão imediata da exigência da prestação previdenciária, ao entendimento de que “o servidor de licença não seria obrigado a pagar a parcela patronal referente ao Órgão Público, determinada no art. 30 da LCE nº 64/2002, e muito menos deveria ser retirado do Regime Próprio de Previdência Social por tal motivo”.

Nos termos da decisão, uma vez que, de acordo com o caráter contributivo e solidário do regime de previdência, existe responsabilidade recíproca de contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas para constituir fundos previdenciários, não devendo recair tais obrigações apenas sobre uns ou outros.

Para o advogado da causa, Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a decisão é acertada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que é "o recolhimento da parte patronal da Contribuição Previdenciária, pelo servidor licenciado, é descabido, por afrontar ao Princípio da Solidariedade que permeia a relação entre empregado e empregador na Seguridade Social”.

Cabe recurso.

Processo n° 5161769-56.2019.8.13.0024

5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte