Reconhecimento de tempo de serviço especial para servidor

05/03/2024

Categoria: Vitória

Foto Reconhecimento de tempo de serviço especial para servidor

A Constituição Federal excepcionaliza a adoção de critérios diferenciados para os trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes afetados por agentes de contratação de saúde

O autor exerceu a atividade de médico, sujeito a agentes nocivos, biológicos, tóxicos e orgânicos e solicitou a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) onde constasse o tempo de trabalho exercido em condições especiais. Nesse caso, o servidor não buscou a conversão de tempo especial em tempo comum, mas tão somente o reconhecimento desse tempo em condições especiais e a respectiva emissão da CTC. O requerimento foi protocolado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo indeferido, o que motivou a ação judicial.

Na ação, o servidor apresentou a exposição a agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.0 (biológicos) e 1.3.4 (doentes ou materiais infectocontagiantes) do Decreto 83.080/79, relacionado ao cargo de médico, onde na documentação apresentada restou consignado que, apesar da adoção de luvas de procedimentos, óculos de procedimento, máscara descartável, capote, máscara N95, desinfecção dos locais e equipamentos de trabalho, não havia neutralização do risco inerente às atividades exercidas no local.

Assim, entendeu o Juízo da Segunda Turma Recursal do Mato Grosso do Sul que, é direito do trabalhador a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério da entidade pública interessada.

Para o advogado Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, "Admitida a especialidade da atividade desenvolvida, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum, nos termos do art. 28 da Lei 9.711, de 1998, utilizando-se, para obtenção do devido acréscimo".

Cabe recurso do acórdão.

Processo: 0006227-70.2021.4.03.6201