Remoções de servidores do Itamaraty devem seguir critérios da lei da carreira

30/11/2020

Categoria: Vitória

Foto Remoções de servidores do Itamaraty devem seguir critérios da lei da carreira

Justiça Federal do DF afasta critério ilegal que prejudicava remoção de Assistente de Chancelaria sem observância da lei da carreira

A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal deu provimento a mandado de segurança de servidor público, assistente de chancelaria filiado ao Sinditamaraty – Sindicato Nacional dos Servidores do MRE, em face de ato abusivo e ilegal que não observava a Lei n. 8.829/93, legislação da carreira, em mecanismo interno de remoções do Ministério das Relações Exteriores.

Isso porque portaria do órgão, ao prever critérios para as remoções internas dos servidores no exterior, trazia que aquele que tivesse servido em dois ou mais postos consecutivos, que não integrantes da categoria “D”, seria removido para postos do grupo “D” ou para a Secretaria de Estado, em Brasília.

Para compreensão da causa, os postos do serviço público brasileiro no exterior são classificados dentre as categorias A, B, C ou D, classificação que leva em conta critérios sociais, políticos e econômicos de cada país.

Ocorre que a legislação da carreira, Lei nº 8.829, de 1993, traz critérios objetivos quanto a remoção dos servidores públicos entre um posto e outro no exterior, ou entre posto no exterior e a Secretaria de Estado, não podendo portaria interna criar novo critério em descompasso com legislação específica.

Para o juiz da causa, que acolheu os argumentos do servidor público, a legislação da carreira é específica quanto as categorias de postos que devem ser observadas na remoção dos servidores públicos no exterior, devendo os atos infralegais se compatibilizarem com essa Lei e não contrariá-la de maneira frontal.

Para o advogado da causa, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, a sentença é acertada, uma vez que "as portarias administrativas que regulamentaram o mecanismo de remoção interna dos servidores do serviço exterior brasileiro não seguiram a legislação da carreira".

Processo nº: 1033388-90.2020.4.01.3400

Da sentença cabe recurso.​