Revogação do duplo teto para aposentados com doenças incapacitantes é inconstitucional
A EC 103/2019 promoveu a majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes
O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT ajuizou ação coletiva contra o aumento da contribuição para os servidores inativos e pensionistas com doenças incapacitantes que, com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (art. 35, I “a”), passaram a ter que contribuir para a previdência sobre os valores que excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, alterando-se a sistemática anterior do § 21 do art. 40 da Constituição. Antes da alteração inconstitucional, nesses casos, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o que excedesse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.
A alteração da base de cálculo para a contribuição previdenciária consubstancia prática abusiva e confiscatória, vez que desrespeita o direito fundamental ao binômio contribuição/benefício, resguardado pela Constituição Federal, a partir do qual se depreende que o aumento da contribuição deveria ter consequente repercussão no benefício recebido pelo contribuinte, o que não ocorreu com a EC 103/2019. Além disso, a proposta que originou a Reforma da Previdência não foi acompanhada do necessário estudo atuarial, requisito formal para a regularidade material das condições previdenciárias em qualquer regime, em especial quando objeto de alteração constitucional.
Assim, a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição ofende o princípio constitucional da vedação ao confisco e da irredutibilidade remuneratória. A contribuição previdenciária sem a devida retribuição apenas reduz o direito de propriedade dos servidores públicos. Isso porque a majoração que não implique em instituição ou melhoria de benefícios somente pode ser compreendida como redução inconstitucional dos seus salários.
O advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) esclarece que “a alteração promovida pela Emenda demonstra a violação ao binômio contribuição/benefício, pois não poderia incidir contribuição naquilo que não será revertido em benefício ao contribuinte. Assim, a majoração da contribuição, consubstanciada na alteração da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes representa verdadeira utilização do tributo com efeito de confisco, em violação ao artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal”.
O processo recebeu o nº 1068114-90.2020.4.01.3400 e tramita na 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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