Servidor tem direito à remoção para acompanhar tratamento médico do filho
Como a preservação da unidade familiar e a presença paterna são elementos essenciais ao tratamento de criança portadora de autismo, a remoção do servidor público é medida necessária, sob pena de violação à Constituição Federal
Um servidor público, professor universitário na Universidade Federal do Acre, obteve vitória na justiça e garantiu sua remoção por motivo de saúde para a Universidade Federal de São Paulo, visando acompanhar o tratamento de filho menor portador de autismo.
Após aprovação em concurso público e lotação no Acre, o servidor foi surpreendido com o diagnóstico de seu filho, momento em que a família, que ainda residia em São Paulo, de imediato iniciou os tratamentos específicos e multidisciplinares à criança.
A equipe médica responsável pelo acompanhamento do menor sempre destacou a necessidade da presença constante do pai na vida do filho, tendo em vista a importância da integridade do núcleo familiar para o tratamento da criança.
Devido a situação, o servidor se viu obrigado a fazer frequentes viagens ao interior de São Paulo, com a finalidade de apoiar o tratamento do filho.
Devido a tal situação, o servidor requereu administrativamente sua remoção. Contudo, o pedido foi negado pela Administração Pública, de modo que o servidor não viu alternativa senão ingressar com ação judicial.
Ao apreciar o caso, a Justiça Federal do Acre deferiu a remoção do servidor.
Para o magistrado, restou comprovado, a partir dos laudos médicos juntados ao processo, que a presença paterna e a preservação da unidade familiar se tratam de elementos essenciais no desenvolvimento da criança, de modo que a recusa na remoção significaria desrespeitos às princípios constitucionais de proteção da família e das crianças.
O advogado responsável pelo caso, Pedro Rodrigues, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, julgou acertada a decisão: "A não remoção do servidor, além de danos físicos e emocionais, ocasionará o rompimento de um vínculo familiar e, portanto, a maior vulnerabilidade do dependente, fato que, visivelmente, viola os princípios constitucionais de proteção da família e da criança".
A União já recorreu da decisão.
(Processo nº 1006206-68.2020.4.01.3000 – SJAC – TRF1)
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