Servidores que laboraram em outros entes federados antes da instituição do regime complementar não devem ser submetidos ao teto contributivo e de benefício do RGPS

03/10/2017

Categoria: Vitória

Foto Servidores que laboraram em outros entes federados antes da instituição do regime complementar não devem ser submetidos ao teto contributivo e de benefício do RGPS

Processo nº 0073511-26.2015.4.01.3400

A ação ordinária ajuizada em face da União e da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público (Funpresp-Jus) foi julgada procedente pelo juízo singular da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para declarar os direitos dos autores a terem o período de serviço prestado ao Distrito Federal para os fins de parágrafo 16 do artigo 40 da Constituição e das regras de transição da Emenda Constitucional 41/2003, determinando que a União efetue a retenção da contribuição ao regime próprio dos servidores públicos federais sobre a totalidade da remuneração (11% sobre a base de cálculo da contribuição).

A União havia negado o pedido administrativo dos autores sob o argumento de que não haveria base legal para o deferimento do pleito. Contudo, o juiz federal assentou que a interpretação restritiva conferida pela Administração federal não estaria em consonância com os propósitos do artigo 40, parágrafos 14 a 16, da Constituição Federal. Tal dispositivo não fez qualquer distinção a respeito da relação jurídica do servidor com o ente federativo a que se vinculou anteriormente, bastando apenas que tenha ingressado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar.

Para o advogado Jean P. Ruzzarin, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou os servidores, “não havia dúvidas sobre a impossibilidade de submeter os autores ao previsto nos parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da Carta Magna, se os tempos de serviço público junto aos diversos órgãos para os quais trabalharam fossem computados para o fim de enquadramento no Regime de Previdência”.

A sentença é suscetível de reforma mediante recurso das partes contrárias.

Processo nº 0073511-26.2015.4.01.3400

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal