Tempo de serviço exercido na esfera estadual deve ser considerado como serviço público para inclusão no Regime Próprio de Previdência

14/02/2019

Categoria: Vitória

Foto Tempo de serviço exercido na esfera estadual deve ser considerado como serviço público para inclusão no Regime Próprio de Previdência

​A 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo como ingresso no serviço público, para que servidora seja vinculada ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei nº 12.618/2012.

A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu para os servidores o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, para fins de aposentadoria e pensão, tornando-o obrigatório. Ocorre que, aos servidores públicos que possuem tempo de serviço público antes de 01/02/2013, há opção de permanecer no antigo regime (RPPS).

Portanto, a servidora pública federal veio a juízo requerer que seja conhecido o tempo de serviço público exercido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo como ingresso no serviço público (12/07/2002), para enquadrar-se no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para garantir que sejam afastados os efeitos da instituição do novo regime de previdência complementar (Lei nº 12.618/2012).

Em sentença, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço exercido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo como ingresso no serviço público, para que seja vinculada ao Regime de Previdência Próprio da União, sem a incidência da Lei nº 12.618/2012. Nos termos da fundamentação da Juíza Federal, aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar, mas que estavam vinculados ao serviço público estadual, sem quebra de continuidade, fazem jus à opção de permanecer no Regime Próprio de Previdência Social.

Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “a Autora ingressou no cargo pertencente à Polícia Civil do Estado de São Paulo e, consequentemente, no serviço público, antes da criação do regime previdenciário suplementar, não estando, portanto, submetido a esse. Logo, não poderia ter sido incluída compulsoriamente no regime complementar, uma vez que a Lei nº 12.618/2012, assegurou o direito de opção”.

A decisão é passível de reforma.

Processo nº 0000694-90.2017.4.01.3400

20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal