Tempo de serviço público anterior deve ser considerado para os cálculos de fruição de férias
Exigência de 12 meses de exercício na nova carreira para o gozo de férias é abusivo
A Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE ajuizou ação coletiva em face da União para que seja garantido o gozo de férias não indenizadas, obtidas em cargo público anterior ao ingresso na magistratura, independentemente da data de ingresso, sem a exigência de período aquisitivo de doze meses na nova carreira.
O Conselho da Justiça Federal excluiu do histórico de férias dos magistrados federais períodos que haviam sido deferidos para gozo em virtude de averbação de tempo de serviço público prestado em cargo anterior ao ingresso na magistratura. Assim, exigiu-se o período de 12 meses na carreira de magistratura e, dessa forma, ignorou-se o período trabalhado no serviço público em outra carreira.
Todavia, a legislação garante que o tempo de serviço público federal seja contado para todos os efeitos. Essa posição ainda era reforçada pelo próprio Conselho da Justiça Federal, que considerava ser possível a averbação do tempo de serviço público para fins de férias, desde que prestado ininterruptamente e sem que tivesse sido indenizado, não sendo necessário o cumprimento do interstício de doze meses para o gozo das férias na magistratura.
Segundo o advogado da causa, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “é em garantia ao disposto no regime jurídico dos servidores e na vedação à aplicação retroativa de nova interpretação que os magistrados têm direito à fruição ou indenização das férias adquiridas no serviço público anterior, não gozadas ou indenizadas, sem a exigência do período aquisitivo de doze meses na nova carreira, independentemente da data de ingresso".
O processo recebeu o número 1014086-75.2020.4.01.3400 e tramita na 6ª Vara Federal de Brasília.
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