Redução da carga horária de trabalho para cuidado de filho portador de necessidade especial

12/09/2019

Categoria: Vitória

Foto Redução da carga horária de trabalho para cuidado de filho portador de necessidade especial

Reconhecido o direito de servidora pública à redução da carga horária de trabalho para cuidado de filho portador de necessidade especial, sem necessidade de compensação da jornada

Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiram, à unanimidade, por negar provimento ao recurso da União, mantendo integralmente a sentença de primeira instância

A ação, em sua origem, discutia a possibilidade da autora, servidora pública do TRE-MG, reduzir sua carga horária de trabalho para que cuidasse de seu filho portador da Síndrome de Down e Autismo Infantil. O pedido foi indeferido administrativamente, mas foi dada a autora a possibilidade de redução da carga horária desde que houvesse a compensação posterior.

O tribunal, ao prolatar o acórdão, entendeu que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência se sobrepõe ao exigido pela Lei 8112/90 no que tange a obrigatoriedade de compensação de horas por parte do servidor, tendo em vista que a referida convenção tem caráter de emenda constitucional no Brasil. Sendo assim, é direito da pessoa portadora de necessidades especiais o recebimento de atenção e acompanhamento e, ainda, direito do servidor público federal que possui filho com necessidades especiais prestar esse acompanhamento, sem necessidade de compensação de horário.

Para o advogado Marcos Joel dos Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, patrono da causa, “Se a própria lei que rege a servidora no exercício de suas funções abarca a hipótese da concessão de horário especial sem a compensação na situação de servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, porque não a servidora, cujo filho, um menor que já teve sua necessidade de cuidados e sua condição de portador de deficiência grave e irreversível atestada por junta médica oficial, preenchendo-se, assim, os requisitos do §2º, do art. 98”.

A decisão é passível de recurso pela União.

Processo nº 0056545-49.2015.4.01.3800

2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região