Remoção de servidor público possui caráter discricionário, quando perícia não vislumbrar necessidade por motivo de saúde.

16/05/2018

Categoria: Notícia

Foto Remoção de servidor público possui caráter discricionário, quando perícia não vislumbrar necessidade por motivo de saúde.

Por Mateus Bagetti (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)

Independentemente de preencher requisitos em lei, Justiça entende que remoção de servidor é ato discricionário, desde que não haja comprovação por motivo de saúde.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª) cassou uma liminar de uma servidora para permanecer lotada na Universidade Federal do Ceará (UFCE). A servidora, nomeada inicialmente pela Universidade Federal do Piauí (UFPI) em 2006, obteve remoção para a UFCE em 2011. Contudo, retornará aos quadros da UFPI, conforme a decisão da Justiça.

Mesmo alegando, a servidora, possuir ainda as patologias que motivaram a remoção, a Junta Médica Oficial não caracterizou como necessária a permanência no Ceará, na UFCE, tampouco sinalizou necessidade de tratamento especializado no Município ora mencionado. Em razão disso, a 2ª Turma, do TRF 1ª, considerou que essa modalidade de remoção, sem enquadramento por motivo de saúde, se enquadra como ato discricionário, logo, cabe a administração conceder o pedido ou não.

Assim, destaca-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que a remoção ficará sujeita, em regra, ao interesse da administração. Entretanto, para escritório jurídico Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues a remoção por saúde, desde que comprovada por junta médica oficial, é cabível independentemente do interesse da administração pois concilia o interesse público, em manter o servidor na ativa, com o interesse do servidor público, na garantia de qualidade de vida.

Nessa esteira, somente se houver comprovação da necessidade, por Junta Médica Oficial, é que a remoção não será ato discricionário da administração pública. Ou seja, mesmo preenchendo os requisitos em lei, se não for por motivo de saúde, a administração é quem avaliará se cabe, ou não, conceder a remoção.

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