Licença para acompanhar cônjuge é direito subjetivo do servidor público
A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido liminar para determinar lotação provisória de servidora pública federal em Campinas/SP.
Servidora Pública Federal, Analista Tributário da Receita Federal do Brasil lotada na alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS, veio à juízo requerer o seu direito a lotação provisória em Campinas/SP, com a manutenção da remuneração, tendo em vista que seu cônjuge, servidor público federal do cargo Escrivão da Polícia Federal, foi removido para a unidade do Departamento de Polícia Federal em Campinas, São Paulo.
A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu pedido liminar para determinar lotação provisória de servidora pública federal em Campinas/SP. O juiz fundamentou que restou comprovado o deslocamento do cônjuge da servidora, sendo direito subjetivo a concessão de sua licença, porquanto é o único requisito a ser observado, sendo irrelevante que o cônjuge tenha sido removido em razão de inscrição em concurso de remoção.
Para o advogado da causa, Rudi Cassel, sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, “não há fundamento para o indeferimento do pleito da impetrante, vez que, conforme comprovado, houve o deslocamento do cônjuge, bem como existe cargo compatível na unidade da Receita Federal em Campinas”.
A decisão é passível de reforma.
Processo nº 1000411-45.2020.4.01.3400
14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
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