Remoção
Remoção de servidor público, conhece seus direitos.
A Lei 8.112/90 define, no art. 36, esse direito fundamental para todos os servidores públicos ativos e, também, para quem pretende prestar concurso público: “Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de oficío, no âmbito do mesmo Quadro, com ou sem mudança de sede”.
Ou seja, a remoção é um instituto que busca a distribuição dos servidores de forma proporcional à necessidade de serviço, podendo ser usado também no interesse do servidor nas hipóteses listadas pela legislação.
No procedimento inicial e padrão, para mitigar riscos de controvérsias no Poder Judiciário, o servidor público precisa apresentar, à Administração Pública, um pedido administrativo de remoção com o embasamento devido e as argumentações que o sustenta. Esse pedido é realizado a partir do protocolo de um requerimento administrativo de remoção.
Caso o requerimento administrativo de remoção seja indeferido, o servidor público tem o direito de buscar o Judiciário com a finalidade de anular a decisão administrativa e, eventualmente, buscar liminar – via mandado de segurança ou procedimento correspondente – para garantir sua mudança em caráter emergencial, enquanto aguarda-se o julgamento final do processo.
Em ambos os casos – administrativo e judicial – o papel de um advogado especializado é fundamental. Do ponto de vista consultivo, ele orienta o servidor público em toda a jornada na esfera administrativa, apresentando a melhor estratégia para se buscar o direito. E quando o servidor buscar o Poder Judiciário, o advogado o representará em ação judicial.
No nosso escritório, apoiamos servidores públicos nesses diferentes caminhos.
O servidor público pode pedir remoção nos casos de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a) deslocado no interesse da administração, no caso de saúde (sua ou de dependente), ou via participação em processo seletivo interno.
Entenda cada uma delas.
A remoção para acompanhamento de cônjuge ou companheiro é um direito subjetivo do servidor público federal, previsto no artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/1990. Esse dispositivo assegura a possibilidade de deslocamento do servidor sempre que seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, for removido no interesse da Administração para outra localidade.
A finalidade da norma é garantir a proteção da unidade familiar, reconhecendo que o servidor não pode ser prejudicado por uma decisão administrativa que imponha o afastamento involuntário de seu cônjuge. Trata-se de um direito com fim social, que deve ser interpretado de forma ampliativa e não sujeita a exigências não previstas em lei.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Administração Pública não pode impor óbices indevidos ao exercício desse direito, deixando claro que a ausência de coabitação prévia
entre os cônjuges não impede o reconhecimento da remoção, pois o texto legal não estabelece essa exigência.
O direito à remoção é igualmente reconhecido quando o deslocamento do cônjuge decorre de concurso interno de remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “c”, da mesma lei. Nesse caso, o servidor que pretende acompanhar seu cônjuge também faz jus à remoção, desde que comprovado o atendimento dos requisitos legais.
A interpretação da norma também deve alcançar os casos em que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado à administração pública indireta, como autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A jurisprudência tem reconhecido que a natureza do vínculo — estatutário ou celetista — não pode ser utilizada como fundamento para negar o exercício do direito à remoção. Assim, mesmo que o cônjuge não esteja submetido ao regime da Lei nº 8.112/1990, mas esteja vinculado a ente da administração indireta, a proteção da
unidade familiar permanece assegurada.
Outra negativa administrativa recorrente ocorre quando o pedido de remoção envolve servidores lotados em instituições distintas da rede federal de ensino, como Universidades e Institutos Federais. No entanto, o STJ já decidiu que cargos de professores federais vinculados ao Ministério da Educação integram um único quadro funcional para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/1990.
A remoção por motivo de saúde é um direito subjetivo assegurado ao servidor público federal pelo artigo 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990. Trata-se de instrumento legal voltado à garantia do tratamento médico adequado do próprio servidor, de seu cônjuge, companheiro ou dependente enfermo. Fundamentado no princípio da dignidade da pessoa humana, este direito impõe à Administração Pública o dever de concedê-lo sempre que comprovados os requisitos legais — não se tratando, portanto, de um ato discricionário.
Em outras palavras, uma vez verificada a existência de doença e a necessidade da remoção, não cabe à Administração alegar inexistência de vaga ou ausência de interesse institucional como justificativa para indeferir o pedido. A remoção por motivo de saúde é um ato vinculado e, por isso, sua concessão independe de juízo subjetivo da autoridade administrativa.
Para o deferimento do pedido, é necessário comprovar, por meio de junta médica oficial, a existência de moléstia grave ou condição de saúde que justifique o deslocamento do servidor. Essa comprovação, no entanto, pode ser suprida por perícia judicial nos casos em que a Administração recusa o pedido com base em avaliação insuficiente ou contraditória. Além disso, deve ser demonstrado que a remoção é necessária para assegurar o acesso ao tratamento médico mais adequado. Exemplos frequentes incluem a inexistência de estrutura médica especializada na localidade atual ou a necessidade de que o servidor acompanhe familiar em tratamento que demande apoio material ou emocional.
O direito à remoção também se estende aos casos que envolvam transtornos psiquiátricos ou outras condições relacionadas à saúde mental, seja do servidor, de seu cônjuge ou dependente. Tribunais Regionais Federais têm reforçado que a saúde mental deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido às doenças físicas, cabendo à Administração Pública adotar postura compatível com a proteção integral da saúde do servidor e de seus familiares.
A legislação não limita expressamente a concessão da remoção apenas à hipótese de dependência econômica. O Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.467.669/RN) e o Supremo Tribunal Federal (MS 22.336) já firmaram entendimento no sentido de que o conceito de “dependente”, para fins do artigo 36, deve ser interpretado de forma ampla. Assim, não se exige comprovação de dependência econômica estrita: o vínculo afetivo e a necessidade de cuidado e apoio podem ser suficientes para justificar a concessão da medida.
A Administração também costuma indeferir os pedidos de remoção por motivo de saúde quando envolvem instituições de ensino federais distintas, sob o argumento de que os cargos não pertencem ao mesmo quadro funcional. Essa interpretação, no entanto, já foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu que os cargos de professores das Universidades e Institutos Federais integram um único quadro funcional, vinculado ao Ministério da Educação.
A remoção para tratamento de dependente é uma modalidade de remoção por motivo de saúde que permite ao servidor público mudar de localidade de exercício com o objetivo de assegurar cuidados e acompanhamento médico adequado a dependente enfermo. Trata-se de um desdobramento do direito à saúde e da proteção à dignidade da pessoa humana, que reconhece a importância da presença ativa do servidor junto a quem necessita de cuidados constantes ou especializados.
Embora a legislação se refira genericamente ao termo “dependente”, não há exigência legal expressa de que essa dependência seja exclusivamente econômica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.467.669/RN) e do Supremo Tribunal Federal (MS 22.336) tem consolidado o entendimento de que a noção de dependência deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo também a dependência afetiva, moral e assistencial.
Apesar do posicionamento consolidado nos tribunais, ainda é comum que a Administração indefira pedidos de remoção, especialmente quando o servidor não comprova vínculo de dependência econômica. No entanto, decisões recentes dos Tribunais Regionais Federais têm reforçado que a preservação do núcleo familiar, o direito à saúde e a assistência a pessoas enfermas são fundamentos que se sobrepõem a interpretações meramente formais. Assim, o servidor que comprovar a existência de vínculo familiar e a real necessidade de sua presença para garantir o tratamento ou o acompanhamento de saúde de seu dependente pode pleitear a remoção, ainda que não haja dependência econômica formalizada.
O teletrabalho no serviço público surge como uma ferramenta de modernização da gestão, voltada à ampliação da eficiência, à racionalização de recursos e à melhoria da qualidade de vida do servidor. Trata-se de uma forma de prestação de serviço realizada fora das dependências físicas do órgão, com uso de tecnologias de informação e comunicação, e com foco em metas e entregas mensuráveis.
No âmbito federal, o teletrabalho já é regulamentado por decreto específico, e diversos órgãos da Administração Pública possuem normativas internas próprias que disciplinam sua adoção. Também no Poder Judiciário, há resoluções que tratam do tema, permitindo que tribunais, conselhos e demais órgãos implementem programas de trabalho remoto com critérios próprios, desde que respeitados os princípios da legalidade, transparência e eficiência.
Além das hipóteses de adesão facultativa dentro da política de gestão de pessoas, o teletrabalho também pode ser solicitado em situações excepcionais, como alternativa à remoção por motivo de saúde, ao acompanhamento de cônjuge ou em casos em que o servidor enfrenta dificuldades especiais de locomoção, entre outras situações que justifiquem o afastamento físico do local de lotação.
Apesar de seus reconhecidos benefícios — como a promoção da produtividade, economia de recursos e maior flexibilidade —, é comum que servidores encontrem obstáculos para adesão ao teletrabalho ou enfrentam a revogação indevida de planos anteriormente aprovados. Muitas dessas decisões administrativas carecem de fundamentação adequada ou desconsideram as circunstâncias pessoais do servidor, o que pode configurar violação aos princípios da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos.
A adesão ou permanência no regime de teletrabalho deve observar não apenas os normativos internos de cada órgão, mas também os direitos funcionais do servidor e os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e da isonomia. Dessa forma, eventuais negativas ou revogações injustificadas podem ser objeto de questionamento, tanto na via administrativa quanto judicial.
A remoção por permuta consiste no deslocamento recíproco de servidores entre unidades ou órgãos distintos, desde que haja a anuência das administrações envolvidas. Embora não esteja expressamente prevista na Lei nº 8.112/1990, a prática é amplamente reconhecida na Administração Pública como uma forma de remoção a pedido, e, portanto, depende do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Trata-se de um ato de natureza discricionária, condicionado ao interesse público e à compatibilidade entre os cargos, lotações e localidades. Por envolver reciprocidade, é essencial que ambos os servidores interessados e suas respectivas administrações formalizem o acordo, conferindo segurança jurídica ao ato.
No entanto, não são incomuns situações em que, após anos do efetivo exercício em nova unidade, um dos servidores envolvidos na permuta venha a se desligar, seja por exoneração, aposentadoria ou outra forma de vacância. Nesses casos, algumas administrações têm exigido o retorno do outro servidor à sua lotação de origem, com fundamento na quebra da reciprocidade originalmente estabelecida.
Esse entendimento, contudo, é questionável. Ainda que o ato de remoção por permuta seja discricionário no momento de sua concessão, uma vez implementado e consolidado no tempo, seu desfazimento não pode ser motivado exclusivamente pela perda superveniente da reciprocidade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade funcional. O retorno compulsório, especialmente após longos períodos de exercício regular na nova unidade, pode configurar medida desproporcional e passível de questionamento administrativo e judicial.
A remoção de ofício é realizada sob o juízo de conveniência e oportunidade, em razão do interesse público diante da necessidade de serviço, ocorrendo o deslocamento de ofício do servidor no âmbito do mesmo quadro. Importante salientar que, o ato deve se dar de forma motivada, sendo imprescindível a demonstração do interesse público.
Isso porque, ainda que o interesse da Administração Pública prevaleça ao interesse do servidor, nos casos de remoção de ofício, faz-se necessário que a necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público.
Importante salientar que, o ato deve se dar de forma motivada, sendo imprescindível a demonstração do interesse público. Isso porque, ainda que o interesse da Administração Pública prevaleça ao interesse do servidor, nos casos de remoção de ofício, faz-se necessário que a necessidade do serviço público fique demonstrada, para que seja preenchido um dos requisitos essenciais do ato administrativo, que é a finalidade pública, uma vez que a atividade da Administração Pública deve sempre estar voltada para a realização do interesse público.
Em caso de dúvidas sobre o tema ou desejo de buscar a isenção, busque um advogado especialista para maiores esclarecimentos.
A Administração Pública corriqueiramente nega direitos aos servidores públicos. Exemplos clássicos dessas negativas são os casos de remoção para acompanhamento de cônjuge, licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório e casos de remoção por motivo de saúde. Na maioria das vezes, tais negativas seguem sem qualquer embasamento legal, muitas vezes se exigindo requisitos inexistentes na Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
Na via contrária, também há casos nos quais a Administração Pública determina a remoção do servidor público de forma questionável, muitas vezes até como forma de punição do agente público, cabendo ao servidor público identificar a legalidade da iniciativa junto a assessoria jurídica especializada e buscar medida judicial, se necessário.
Para evitar que direitos sejam violados é imprescindível o conhecimento das disposições da lei referida, que apresenta o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das funções públicas federais.