Foto CNJ promove evento sobre Justiça Digital

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A advogada Kin Sugai, do Cassel Ruzzarin Advogados, participa do evento “Novas Ferramentas para a Justiça Digital”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O encontro marca o lançamento de novas iniciativas voltadas à transformação digital do Poder Judiciário, com foco na modernização dos serviços, no uso de tecnologia e inteligência artificial e no aprimoramento da prestação jurisdicional.

A participação reforça o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, de inovações e debates institucionais que impactam o sistema de Justiça e a atuação dos servidores públicos.

Foto CSJT aprova nova regulamentação do auxílio-saúde da Justiça do Trabalho

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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) julgou, na sessão ordinária realizada em 26 de junho, o Processo PJe-Ato nº 1000133-58.2024.5.90.0000, que trata da regulamentação do auxílio-saúde no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O julgamento foi acompanhado presencialmente pelos advogados Jean P. Ruzzarin e Letícia Kaufmann, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados.

O processo teve origem na edição dos Atos CSJT nº 16, 17 e 18/2025, que alteravam a disciplina do auxílio-saúde e desencadearam amplo debate sobre a política de assistência à saúde na Justiça do Trabalho. Na ocasião, as entidades representativas dos servidores sustentaram que os atos rompiam a histórica isonomia entre magistrados e servidores, ao estabelecer critérios distintos para o custeio da assistência à saúde.

Em junho de 2025, o próprio CSJT suspendeu os efeitos desses atos, restabeleceu provisoriamente a regulamentação anterior e instituiu Grupo de Trabalho encarregado de elaborar proposta definitiva para a matéria. Naquele julgamento, o então presidente do Conselho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou diversas vezes que sua preocupação era preservar a isonomia entre magistrados e servidores, ao mesmo tempo em que reconhecia a necessidade de compatibilizar qualquer solução com as limitações orçamentárias dos tribunais.

Após aproximadamente um ano de estudos jurídicos, financeiros e técnicos, a proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho foi submetida ao Plenário.

Durante a sessão, a ministra Maria Helena Mallmann, coordenadora do Grupo de Trabalho, explicou que os estudos foram divididos em duas etapas. Segundo afirmou, a comissão precisou reformular parte de suas conclusões em razão de recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o regime jurídico de pagamento das verbas indenizatórias destinadas aos magistrados. Conforme exposto pela ministra, essa decisão passou a exigir que o auxílio-saúde dos magistrados fosse estruturado sob o modelo de ressarcimento das despesas efetivamente comprovadas, levando o Grupo de Trabalho a adotar tratamento distinto para magistrados e servidores.

A partir dessa premissa, a proposta aprovada manteve os modelos atualmente existentes para os servidores, preservando os critérios atualmente adotados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, com reajuste do valor per capita anunciado durante a sessão. Para os magistrados, foi apresentada nova disciplina baseada no modelo de ressarcimento das despesas de saúde, observados determinados limites orçamentários e critérios específicos.

Outro ponto destacado durante os debates foi a preservação dos regimes atualmente existentes de autogestão e de assistência suplementar, evitando alterações imediatas para aqueles que já se encontram vinculados a esses modelos.

A proposta foi aprovada por unanimidade pelo Conselho.

Embora represente o encerramento do processo que discutia os Atos nº 16, 17 e 18/2025, o julgamento demonstrou que algumas das questões que motivaram sua instauração permaneceram em aberto. Ao longo dos debates, ficou claro que o Grupo de Trabalho concentrou seus esforços na construção de solução que preservasse a estabilidade financeira do sistema e adequasse a regulamentação à recente orientação do Supremo Tribunal Federal aplicável aos magistrados.

Por outro lado, os temas da uniformização dos diversos modelos de assistência à saúde existentes entre os Tribunais Regionais e da isonomia material entre magistrados e servidores, que ocuparam posição central nas discussões realizadas em 2025, não foram objeto de enfrentamento definitivo nesta etapa. Ao contrário, a própria ministra Maria Helena Mallmann afirmou que a grande diversidade de modelos atualmente existente entre os regionais exige aprofundamento específico, razão pela qual foi anunciada a criação de novo Grupo de Trabalho destinado exclusivamente ao estudo dessa matéria. Assim, a solução agora aprovada preserva, em grande medida, o quadro atualmente existente, deixando para momento posterior a discussão sobre eventual harmonização nacional dos regimes aplicáveis aos servidores.

O atual presidente do CSJT, ministro Viera de Mello Filho, destacou que o tema exigiu intenso trabalho técnico e institucional, envolvendo representantes da magistratura, dos servidores e das áreas técnicas do Conselho, agradecendo a colaboração das entidades que acompanharam a elaboração da proposta e anunciando a imediata edição dos atos necessários à sua implementação, bem como a constituição do novo Grupo de Trabalho.

Apesar das informações apresentadas durante a sessão permitirem compreender as linhas gerais da solução adotada, a definição precisa de seus efeitos jurídicos dependerá da análise dos documentos oficiais que formalizam a decisão. Durante o julgamento não foram lidos nem o relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho nem a minuta da resolução submetida ao Plenário, limitando-se a exposição oral às diretrizes gerais da proposta.

Por essa razão, o escritório examinará detalhadamente o acórdão, a resolução aprovada e o relatório final do Grupo de Trabalho para identificar, com precisão, o alcance das alterações promovidas, seus efeitos para magistrados e servidores, a disciplina de transição eventualmente estabelecida e as consequências práticas para os diversos modelos de assistência à saúde existentes na Justiça do Trabalho.

Foto Novos servidores federais podem ser inscritos automaticamente na previdência complementar

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, validar a regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, data que marca o início da vigência do novo regime. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5502, durante sessão virtual.

O questionamento da ADI 5502

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que apontava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.618/2012, inseridos posteriormente pela Lei nº 13.183/2015. Esses dispositivos estabelecem a inscrição automática dos servidores, além de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União (MPU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) que possuam remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O partido apresentou dois argumentos principais:

  • Ausência de pertinência temática: Alegou-se que a regra foi inserida por meio de emenda parlamentar durante o processo de conversão de uma medida provisória que, originalmente, não tratava de previdência complementar.
  • Fim da facultatividade: O PSOL sustentou que a inscrição automática retirava a natureza facultativa da adesão, contrariando o previsto no artigo 220 da Constituição Federal.

O entendimento do STF

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afastou integralmente as alegações do partido.

Quanto à alegada falta de relação temática com a MP original, o ministro concluiu que a emenda parlamentar tem pertinência, pois disciplinava matéria visando à maior sustentabilidade do sistema previdenciário. Ele citou o relatório da comissão mista do Congresso Nacional, que demonstrou que a regra de acesso à previdência complementar foi concebida justamente como um mecanismo para garantir essa sustentabilidade econômico-financeira.

No que diz respeito à facultatividade, Nunes Marques esclareceu que a inclusão automática não significa ausência de liberdade de escolha. Segundo o relator, a facultatividade garantida pela Constituição não se refere à forma de ingresso no regime, mas sim à liberdade de escolha final quanto à permanência no plano. O ministro reforçou que a lei garante ao servidor o direito de solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo. Além disso, se o cancelamento ocorrer em até 90 dias após a inscrição, há a garantia de restituição integral das contribuições recolhidas, com a devida correção monetária.

Para o STF, esse modelo não elimina a liberdade do servidor, mas cria uma “arquitetura decisória” voltada a favorecer uma escolha responsável, mudando apenas o momento em que essa liberdade é exercida. O relator também destacou que incentivar a adesão a esses planos complementares, desde que o direito de escolha seja preservado, alinha-se aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária.

Reflexos e a importância do planejamento previdenciário

Para o servidor que ingressa no serviço público, essa confirmação do STF torna o planejamento previdenciário essencial desde o primeiro dia. Como a inscrição ocorre automaticamente, cabe a cada servidor avaliar seu histórico funcional e objetivos de aposentadoria para decidir se manterá a contribuição ou se solicitará o cancelamento.

O Cassel Ruzzarin Advogados continuará acompanhando os desdobramentos e a publicação oficial do acórdão pelo STF, uma vez que a definição da melhor estratégia de aposentadoria depende de uma avaliação criteriosa da trajetória de cada servidor

Foto IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil

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Pedro Rodrigues e Robson Barbosa, sócios do Cassel Ruzzarin Advogados, participaram do lançamento do IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção a Adolescentes no Trabalho (2026–2035), promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O evento reuniu autoridades, representantes de instituições públicas e organizações da sociedade civil para debater estratégias voltadas à prevenção e erradicação do trabalho infantil, à proteção dos adolescentes no trabalho e ao fortalecimento de políticas públicas relacionadas à garantia de direitos.

A participação reforça o acompanhamento, pelo Cassel Ruzzarin Advogados, de debates institucionais sobre políticas públicas e direitos fundamentais, contribuindo para a análise técnica de temas que impactam a proteção social e a atuação das instituições.

Foto Servidor mantém teletrabalho para garantir estabilidade familiar

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Decisão reconhece confiança legítima e impede retorno presencial imediato

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais garantiu a manutenção do teletrabalho integral de servidor público do órgão, filiado ao SITRAEMG, afastando determinação administrativa de retorno presencial imediato às atividades na capital mineira.

O servidor já possuía autorização formal para exercer suas funções remotamente até 2027, concedida após análise administrativa que reconheceu a compatibilidade das atividades com o regime de teletrabalho. Com base nessa autorização, a família reorganizou sua rotina e estabeleceu residência no interior de Minas Gerais, buscando melhores condições de saúde e suporte familiar à esposa do servidor.

Ao analisar o caso, o Judiciário reconheceu que a Administração Pública não pode modificar abruptamente situação individual consolidada por ato administrativo válido, especialmente quando o próprio órgão já havia admitido a viabilidade do trabalho remoto sem prejuízo às atividades desempenhadas.

Além disso, a decisão destacou que as atribuições exercidas possuem caráter predominantemente técnico e analítico, sem necessidade de atendimento presencial ao público. Também foi considerado que a justificativa apresentada para o retorno presencial foi genérica e desconsiderou as circunstâncias específicas do caso.

Com a manutenção do teletrabalho, a decisão preserva a estabilidade familiar e assegura a continuidade do acompanhamento de saúde realizado pela rede de apoio da família, evitando impactos diretos na rotina já estabelecida.

Segundo a advogada Stela Carmo, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a importância da segurança jurídica nas relações entre servidor e Administração Pública. “O entendimento demonstra que medidas administrativas gerais precisam respeitar situações individuais já consolidadas, especialmente quando envolvem saúde, proteção familiar e confiança legítima criada por atos da própria Administração”, destacou.

O caso seguirá para análise definitiva do mérito pelo Tribunal.

Foto STF valida inclusão automática de novos servidores federais em plano de previdência complementar

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, validar a regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público após 4 de fevereiro de 2013, data que marca o início da vigência do novo regime. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, durante sessão virtual encerrada no dia 9 de junho.

O questionamento da ADI 5502

A ação foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que apontava a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.618/2012, inseridos posteriormente pela Lei nº 13.183/2015. Esses dispositivos estabelecem a inscrição automática dos servidores, além de membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União (MPU) e do Tribunal de Contas da União (TCU) que possuam remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O partido apresentou dois argumentos principais:

  • Ausência de pertinência temática: Alegou-se que a regra foi inserida por meio de emenda parlamentar durante o processo de conversão de uma medida provisória que, originalmente, não tratava de previdência complementar.
  • Fim da facultatividade: O PSOL sustentou que a inscrição automática retirava a natureza facultativa da adesão, contrariando o previsto no artigo 220 da Constituição Federal.

O entendimento do STF

O relator do caso, ministro Nunes Marques, afastou integralmente as alegações do partido.

Segundo o relator, a facultatividade garantida pela Constituição não se refere à forma de ingresso no regime, mas sim à liberdade de escolha final quanto à permanência no plano.

Quanto à alegada falta de relação temática com a MP original, o ministro concluiu que a emenda parlamentar tem pertinência, pois disciplinava matéria visando à maior sustentabilidade do sistema previdenciário. Ele citou o relatório da comissão mista do Congresso Nacional, que demonstrou que a regra de acesso à previdência complementar foi concebida justamente como um mecanismo para garantir essa sustentabilidade econômico-financeira.

No que diz respeito à facultatividade, Nunes Marques esclareceu que a inclusão automática não significa ausência de liberdade de escolha. Segundo o relator, a facultatividade garantida pela Constituição não se refere à forma de ingresso no regime, mas sim à liberdade de escolha final quanto à permanência no plano. O ministro reforçou que a lei garante ao servidor o direito de solicitar o cancelamento da inscrição a qualquer tempo. Além disso, se o cancelamento ocorrer em até 90 dias após a inscrição, há a garantia de restituição integral das contribuições recolhidas, com a devida correção monetária.

Para o STF, esse modelo não elimina a liberdade do servidor, mas cria uma “arquitetura decisória” voltada a favorecer uma escolha responsável, mudando apenas o momento em que essa liberdade é exercida. O relator também destacou que incentivar a adesão a esses planos complementares, desde que o direito de escolha seja preservado, alinha-se aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária.

Reflexos e a importância do planejamento previdenciário

Para o servidor que ingressa no serviço público, essa confirmação do STF torna o planejamento previdenciário essencial desde o primeiro dia. Como a inscrição ocorre automaticamente, cabe a cada servidor avaliar seu histórico funcional e objetivos de aposentadoria para decidir se manterá a contribuição (constituindo reserva acima do teto do INSS) ou se solicitará o cancelamento.

O Cassel Ruzzarin Advogados continuará acompanhando os desdobramentos e a publicação oficial do acórdão pelo STF, uma vez que a definição da melhor estratégia de aposentadoria depende de uma avaliação criteriosa da trajetória de cada servidor

Foto CNJ aprova regulamentação da Inteligência Processual e fortalece atuação dos Oficiais de Justiça

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Nova Recomendação reconhece oficialmente o oficialato como agente de inteligência processual e assegura o cômputo das atividades especializadas na produtividade

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão virtual que se encerrou na sexta-feira (19), minuta de recomendação que regulamenta a Resolução CNJ nº 600/2024, instituindo diretrizes nacionais para a atuação dos Oficiais e Oficialas de Justiça na atividade de inteligência processual voltada à localização de pessoas e bens e ao aumento da efetividade das decisões judiciais.

A matéria representa um importante avanço para a modernização do cumprimento de mandados e das execuções judiciais, consolidando nacionalmente práticas já adotadas em diversos tribunais e reconhecendo o papel estratégico do oficialato de justiça no contexto da transformação digital do Poder Judiciário.

A construção do normativo contou com ampla participação institucional de entidades representativas dos Oficiais de Justiça. Durante a tramitação do ato normativo, a AFOJEBRA, FENASSOJAF e FESOJUS-BR participaram ativamente dos debates e apresentaram sugestões de aperfeiçoamento do texto. Em seu voto, o relator, Conselheiro Marcello Terto, destacou expressamente as contribuições encaminhadas pelas entidades nacionais, reconhecendo a relevância das suas participações na elaboração da regulamentação.

Embora nem todas as sugestões apresentadas pelas entidades tenham sido acolhidas, alguns avanços relevantes foram conquistados, como a inclusão da previsão de que as atividades desenvolvidas pelos Oficiais de Justiça em serviços de inteligência devem contar com registro institucional das atividades e garantia de cômputo dos atos praticados para fins de produtividade funcional. A medida, inserida no § 6º do artigo 35 da Recomendação, assegura o devido reconhecimento do trabalho especializado desempenhado pelos Oficiais de Justiça, valorizando a sua contribuição para a eficiência da prestação jurisdicional e para a efetividade das decisões judiciais em todo o país.

Outro importante aspecto da recomendação é a previsão de que as atividades de inteligência desempenhadas pelos Oficiais de Justiça em unidades especializadas ou grupos de apoio não descaracterizam a natureza externa do cargo, e constituem função complementar e temporária.

Segundo Fábio da Maia, Presidente da FENASSOJAF, “um ponto de intransigência das entidades sempre foi aquele voltado ao devido cômputo das atividades desempenhadas pelos Oficiais de Justiça nos índices de produtividade, pois a prática tem demonstrado que muitos tribunais têm sobrecarregado os servidores com pesquisas patrimoniais desvinculadas de diligências presenciais, sem o devido registro das atividades”.

Para Márcio Soares, Diretor Jurídico da FENASSOJAF, “foi aprovada a recomendação possível. Ainda que algumas sugestões não tenham sido acolhidas, o empenho das entidades foi fundamental para estabelecermos, por exemplo, a implementação gradual das atividades, mediante projetos pilotos”.

O advogado Lucas de Almeida, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, destaca: “Assegurar o cômputo dos atos realizados na produtividade do Oficial é um importante passo para evitar trabalho ‘fantasma’ e combater distorções nas lotações dos servidores”.

Nos próximos dias, a Recomendação deverá ser assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Edson Fachin, e publicada. A entidades permanecerão acompanhando os desdobramentos da matéria e denunciarão ao CNJ eventuais extrapolações decorrentes da má aplicação da norma pelos Tribunais.

Foto Servidor garante acesso as regras de transição previdenciária mais benéficas

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Decisão reconhece continuidade do vínculo público e assegura aplicação de regra previdenciária mais vantajosa

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reconheceu o direito de servidor público, filiado ao SITRAEMG, de ter considerado como marco de ingresso no serviço público o ano de 2003, quando assumiu cargo estadual. Com isso, foi assegurado o acesso às regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 que preservam a paridade e a integralidade na aposentadoria.

A controvérsia surgiu porque a Administração Pública considerou que teria havido interrupção do vínculo funcional em razão de um intervalo de cinco dias entre a exoneração de um cargo estadual e a posse em cargo federal inacumulável.

Ao analisar o caso, o Tribunal reconheceu que esse curto período não caracteriza rompimento do vínculo com a Administração Pública, especialmente porque incluiu final de semana e o tempo necessário para mudança de cidade e assunção do novo cargo.

Além disso, o colegiado afastou interpretação excessivamente formal das regras previdenciárias, destacando que a continuidade da trajetória do servidor no serviço público deve prevalecer sobre aspectos meramente burocráticos.

Na prática, a decisão garante ao servidor o enquadramento em regra de transição mais favorável, assegurando o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, benefícios que possuem impacto direto na preservação do valor dos proventos ao longo do tempo.

Segundo a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão reforça a necessidade de observância da realidade funcional dos servidores públicos. “Formalidades administrativas não podem ser utilizadas para restringir direitos previdenciários constitucionalmente assegurados a quem manteve vínculo contínuo com a Administração Pública”, destacou.

O entendimento representa importante precedente para servidores que migraram entre cargos públicos sem interrupção efetiva de sua trajetória no serviço público.

Foto TRF-6 afasta devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos

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Decisão reconhece boa-fé objetiva, proteção da confiança e impede descontos administrativos sobre verbas recebidas por servidores públicos

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento à apelação interposta pelo SITRAEMG em ação coletiva que discutia a devolução ao erário de valores pagos a servidores públicos a título de URP de 26,05%.

Ao reformar a sentença de primeiro grau, o TRF-6 reconheceu a inexigibilidade da devolução e declarou indevidos os descontos administrativos realizados pela União sem anuência dos servidores.

Segundo o acórdão, os valores foram recebidos de boa-fé, uma vez que o direito havia sido reconhecido por sentença e confirmado por acórdão nas instâncias ordinárias. O Tribunal entendeu que a chamada “dupla conformidade” entre a decisão de primeiro grau e o julgamento em segunda instância gera legítima expectativa de estabilidade da prestação jurisdicional, afastando a natureza precária normalmente atribuída à execução provisória.

A decisão destacou ainda que a reversão do entendimento ocorreu apenas posteriormente, em sede de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, após o encerramento da controvérsia nas instâncias ordinárias e no Superior Tribunal de Justiça.

Com base na jurisprudência do STF e do STJ sobre boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima e segurança jurídica, o colegiado concluiu pela impossibilidade de restituição dos valores recebidos pelos servidores.

Para a advogada Débora Oliveira, do Cassel Ruzzarin Advogados, o julgamento reforça a necessidade de preservação da confiança legítima dos jurisdicionados nas decisões judiciais. “A dupla conformidade entre sentença e acórdão estabiliza a decisão judicial nas instâncias ordinárias e cria legítima expectativa de titularidade do direito, consolidando a boa-fé objetiva dos servidores e afastando o dever de devolução”, afirmou.

Além de afastar a cobrança administrativa, o TRF-6 determinou a restituição dos valores eventualmente descontados dos servidores em razão da exigência promovida pela União.

Ainda cabe recurso.